Artigo 239.º – Dedução em benefícios
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2011
No caso de ser aplicada uma coima a um infractor que seja simultaneamente titular do direito a prestações de segurança social, pode operar-se a sua compensação desde que este, devidamente notificado para o efeito, não tenha efectuado o pagamento no prazo fixado nem interposto recurso da decisão de aplicação da coima com prestação da respectiva caução.
[ver mais]3 de Agosto, 2016
Se o agente não tiver efectuado o pagamento da contraordenação no prazo fixado ou «interposto recurso da decisão de aplicação da coima com prestação da respetiva caução», poderá haver lugar à dedução do valor da sanção em benefícios da Segurança Social como, por exemplo, o subsídio de parentalidade, de doença ou de desemprego. A dedução [...]
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