Legislação
Artigo 232.º – Classificação das contra-ordenações
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2011
Para determinação da coima aplicável as contra-ordenações classificam-se em leves, graves e muito graves.
3 de Agosto, 2016
O legislador dividiu as contraordenações presentes no CRC em leves, graves e muito graves[1] . Ínsita nesta tripartição, encontramos a valoração da ilicitude contraordenacional, através da consideração da importância do bem jurídico ou do interesse protegido pela norma. A classificação das contraordenações em leves, graves e muito graves reflete-se, não apenas no [...]
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