Legislação
Artigo 238.º – Sanções acessórias
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2011
1 - No caso de reincidência em contra-ordenações graves ou muito graves podem ser aplicadas ao agente sanções acessórias de privação do acesso a medidas de estímulo à criação de postos de trabalho e à reinserção profissional de pessoas afastadas do mercado de trabalho.
2 - As sanções acessórias têm a duração máxima de 24 meses.
[ver mais]3 de Agosto, 2016
Ocorrendo reincidência em contraordenações graves praticadas com dolo (puníveis com coima de 600 a 2400€, de acordo com o art.ºs 237.º e 233.º, n.º 2 do CRC) ou muito graves (puníveis com coima de 1250 a 6250€, quando praticadas negligentemente, e de 2500 a 12500€, se praticadas dolosamente, segundo o art.º 233.º, n.º 3 do [...]
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