Legislação
Artigo 240.º – Reversão do produto das coimas
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2011
O produto das coimas aplicáveis no âmbito deste Código constitui receita do sistema previdencial.
3 de Agosto, 2016
O presente artigo determina que o produto das coimas previstas para as contraordenações presentes no CRC se encontra consignado ao subsistema previdencial da Segurança Social. Convertido em receita, o produto das coimas visa matizar os prejuízos que a prática de contraordenações causa ao subsistema em questão.
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