Artigo 235.º – Concurso de contra-ordenações
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2011
1 - Quem tiver praticado várias contra-ordenações é punido com uma coima cujo limite máximo resulta da soma das coimas concretamente aplicadas às infracções em concurso.
2 - A coima aplicável não pode exceder o dobro do limite máximo mais elevado das contra-ordenações em concurso.
3 - A coima a aplicar não pode ser inferior à mais elevada das coimas concretamente aplicadas às várias contra-ordenações.
[ver mais]3 de Agosto, 2016
Relativamente ao concurso de contraordenações, o art.º 235 do CRC reproduz o art.º 19.º do RGCO, ou seja, estabelece, nas palavra de ANTÓNIO DE OLIVEIRA MENDES e JOSÉ DOS SANTOS CABRAL, «o regime do cúmulo material mitigado ou cúmulo jurídico, em termos semelhantes ao regime do concurso em Direito penal (artigo 77.º do Código Penal)». [...]
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