Artigo 48.º – Prédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos passivos de baixos rendimentos
Entrada em vigor desta redacção: 31 de Março, 2016
Revogado.
- 30/03/2016 Revogado pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março
- 31/12/2014 Alterado pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro (OE/2015)
- 01/01/2013 Alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro (OE/2013)
- 01/01/2012 Alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro (OE/2012)
- 01/01/2011 Alterado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (OE/2011)
 
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Redação anterior à Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março
Artigo 48.º - Prédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos passivos de baixos rendimentos
Redação anterior à revogação do artigoAlteração/Revogação:
2016-03-30 Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março1 – Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis os prédios rústicos e o prédio ou parte de prédio urbano destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que seja efetivamente afeto a tal fim, desde que o rendimento bruto total do agregado familiar não seja superior a 2,3 vezes o valor anual do IAS e o valor patrimonial tributário global da totalidade dos prédios rústicos e urbanos pertencentes ao agregado familiar não exceda 10 vezes o valor anual do IAS.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, os rendimentos do agregado familiar são os do ano anterior àquele a que respeita a isenção.
3 – O rendimento referido no n.º 1 é determinado individualmente sempre que, no ano do pedido da isenção, o sujeito passivo já não integre o agregado familiar a que se refere o número anterior.
4 – As isenções a que se refere o n.º 1 são automáticas, sendo reconhecidas oficiosamente e com uma periodicidade anual pela Autoridade Tributária e Aduaneira, a partir da data da aquisição dos prédios ou da data da verificação dos respetivos pressupostos.
5 – O não cumprimento atempado, pelo sujeito passivo ou pelos membros do seu agregado familiar, das suas obrigações declarativas em sede de IRS e de IMI, determina a não atribuição das isenções previstas no n.º 1.
6 – A isenção a que se refere o n.º 1 abrange os arrumos, despensas e garagens, ainda que fisicamente separados, mas integrando o mesmo edifício ou conjunto habitacional, desde que utilizados exclusivamente pelo proprietário ou seu agregado familiar, como complemento da habitação isenta.
7 – Em caso de compropriedade, o valor patrimonial tributário global a que alude o n.º 1 é o que, proporcionalmente, corresponder à quota do sujeito passivo e dos restantes membros do seu agregado familiar.
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Redação anterior à Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro (OE/2015)
Artigo 48.º - Prédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos passivos de baixos rendimentos
Redação anterior à alteração aos n.ºs 1 e 4, e ao aditamento dos n.ºs 5, 6 e 7Alteração/Revogação:
2015-01-01 Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro (OE/2015)1 – Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis os prédios rústicos e urbanos destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que sejam efectivamente afectos a tal fim, desde que o rendimento bruto total do agregado familiar, englobado para efeitos de IRS, não seja superior a 2,2 vezes o valor anual do IAS e o valor patrimonial tributário global da totalidade dos prédios rústicos e urbanos pertencentes ao sujeito passivo não exceda 10 vezes o valor anual do IAS.
2 – …
3 – …
4 – As isenções a que se refere o n.º 1 são reconhecidas anualmente pelo chefe de finanças da área da situação dos prédios, mediante requerimento devidamente fundamentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos até 30 de junho do ano para o qual se requer a isenção ou, no prazo de 60 dias, mas nunca depois de 31 de dezembro desse ano, a contar da data da aquisição dos prédios ou da data da verificação dos respetivos pressupostos, caso estes sejam posteriores a 30 de junho.
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Redação anterior à Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro (OE/2013)
Artigo 48.º - Prédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos passivos de baixos rendimentos
Redacção anterior à alteração ao n.º 2 e ao aditamento dos n.ºs 3 e 4Alteração/Revogação:
2013-01-01 Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro (OE/2013)1 – …
2 – As isenções a que se refere o número anterior são reconhecidas anualmente pelo chefe do serviço de finanças da área da situação dos prédios, mediante requerimento devidamente fundamentado, que deve ser apresentado pelo sujeito passivo no prazo de 60 dias contados da data da aquisição dos prédios e nunca depois de 31 de Dezembro do ano do início de isenção solicitada.
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Redação anterior à Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro (OE/2012)
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Redacção anterior à alteração aos n.ºs 1 e 2Alteração/Revogação:
2011-12-30 Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro (OE/2012)1 – Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis os prédios rústicos e urbanos pertencentes a sujeitos passivos cujo rendimento bruto total do agregado familiar, englobado para efeitos de IRS, não seja superior ao dobro do valor do IAS, e cujo valor patrimonial tributário global não exceda 10 vezes o valor anual do IAS.
2 – As isenções a que se refere o número anterior são reconhecidas pelo chefe de finanças da área da situação dos prédios, mediante requerimento devidamente fundamentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos até 30 de Junho do ano em que tenha início a isenção solicitada.
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Redação anterior à Lei n.º 55-A/2010 de 31 de Dezembro (OE/2011)
Artigo 48.º - Prédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos passivos de baixos rendimentos
Redacção anterior à alteração do n.º 1Alteração/Revogação:
2010-12-31 Lei n.º 55-A/2010 de 31 de Dezembro (OE/2011)1 – Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis os prédios rústicos e urbanos pertencentes a sujeitos passivos cujo rendimento bruto total do agregado familiar, englobado para efeitos de IRS, não seja superior ao dobro do valor anual do salário mínimo nacional mais elevado, e cujo valor patrimonial tributário global não exceda 10 vezes o valor anual do salário mínimo nacional mais elevado.
2 – …