Legislação

Artigo 49.º – Fundos de investimento imobiliário, fundos de pensões e fundos de poupança-reforma

Entrada em vigor desta redacção: 31 de Março, 2016

Revogado

Em conformidade com o disposto no artigo 209.º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro (OE/2014), «O regime tributário resultante da nova redação dada ao n.º 1 do artigo 49.º do EBF, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, é aplicável aos prédios que, no momento de entrada em vigor da presente lei, integram os fundos de investimento imobiliário abertos ou fechados de subscrição pública, os fundos de pensões e os fundos de poupança-reforma que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional, bem como os prédios que venham a integrar estas entidades.».

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