Legislação

Artigo 63.º – Deduções à colecta do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2021

1 - Os donativos em dinheiro atribuídos pelas pessoas singulares residentes em território nacional, nos termos e condições previstos nos artigos anteriores, são dedutíveis à colecta do IRS do ano a que digam respeito, com as seguintes especificidades:
a) Em valor correspondente a 25% das importâncias atribuídas, nos casos em que ...

1 - Os donativos em dinheiro atribuídos pelas pessoas singulares residentes em território nacional, nos termos e condições previstos nos artigos anteriores, são dedutíveis à colecta do IRS do ano a que digam respeito, com as seguintes especificidades:
a) Em valor correspondente a 25% das importâncias atribuídas, nos casos em que não estejam sujeitos a qualquer limitação;
b) Em valor correspondente a 25% das importâncias atribuídas, até ao limite de 15% da colecta, nos restantes casos;
c) As deduções só são efectuadas no caso de não terem sido contabilizadas como custos.

2 - São ainda dedutíveis à colecta, nos termos e limites fixados nas alíneas b) e c) do número anterior, os donativos concedidos a igrejas, instituições religiosas, pessoas colectivas de fins não lucrativos pertencentes a confissões religiosas ou por elas instituídas, sendo a sua importância considerada em 130% do seu quantitativo.

3 - Quando o valor anual dos donativos seja superior a 50 000 € e a dedução referida nos números anteriores não possa ser efetuada integralmente por insuficiência de coleta ou por terem sido atingidos os limites estabelecidos pela alínea b) do n.º 1, a importância ainda não deduzida pode sê-lo nas liquidações dos três períodos de tributação seguintes, até ao limite de 10% da coleta de IRS apurada em cada um dos períodos de tributação.

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Notas Editoriais

É prorrogada a vigência até 31 de dezembro de 2020, sendo a sua vigência objeto de nova avaliação de acordo com a metodologia inovatória introduzida. (artigo 356.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março)

É prorrogada a vigência até 31 de dezembro de 2019, sendo a mesma avaliada anualmente após essa data (artigo 2.º, n.º 1 da Lei n.º 43/2018, de 9 de agosto).

Os donativos efetuados por parte de pessoas singulares são dedutíveis à coleta do IRS do ano a que digam respeito, com as especificidades previstas no n.º 1 do art.º 63.º do EBF. Destaque-se que as deduções em causa apenas são efetuadas no caso de não terem sido contabilizadas como custos, aplicando-se aqui os limites gerais [...]

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