Artigo 61.º – Noção de donativo
Para efeitos fiscais, os donativos constituem entregas em dinheiro ou em espécie, concedidos, sem contrapartidas que configurem obrigações de carácter pecuniário ou comercial, às entidades públicas ou privadas, previstas nos artigos seguintes, cuja actividade consista predominantemente na realização de iniciativas nas áreas social, cultural, ambiental, desportiva ou educacional.
9 de Agosto, 2016
De acordo com o (já revogado) Estatuto do Mecenato (v.g., Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de março, revogado pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro), são entendidas como donativos as entregas/doações em dinheiro ou em espécie, concedidas a entidades públicas ou privadas, sem finalidades lucrativas, cuja atividade consista predominantemente na realização de iniciativas de [...]
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