Legislação

Artigo 64.º – Imposto sobre o valor acrescentado – Transmissões de bens e prestações de serviços a título gratuito

Entrada em vigor desta redacção: 28 de Junho, 2022

Não estão sujeitas a IVA as transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas, a título gratuito, pelas entidades a quem sejam concedidos donativos abrangidos pelo presente Estatuto, em benefício direto das pessoas singulares ou coletivas que os atribuam, quando o correspondente valor não ultrapassar, no ...

Não estão sujeitas a IVA as transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas, a título gratuito, pelas entidades a quem sejam concedidos donativos abrangidos pelo presente Estatuto, em benefício direto das pessoas singulares ou coletivas que os atribuam, quando o correspondente valor não ultrapassar, no seu conjunto, 25 % do montante do donativo recebido

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Notas Editoriais

É prorrogada a vigência até 31 de dezembro de 2020, sendo a sua vigência objeto de nova avaliação de acordo com a metodologia inovatória introduzida. (artigo 356.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março)

É prorrogada a vigência até 31 de dezembro de 2019, sendo a mesma avaliada anualmente após essa data (artigo 2.º, n.º 1 da Lei n.º 43/2018, de 9 de agosto).

Antes de mais, e a propósito do art.º 64.º do EBF, convém efetuarmos um breve enquadramento geral, relembrando os conceitos, para efeitos de IVA, de «transmissões de bens» e de «prestações de serviços».

Destarte, e conforme previsto no art.º 3.º, n.º 1 do CIVA, considera-se, em geral, transmissão de bens a transferência onerosa de bens [...]

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