Legislação

Artigo 5.º – Conselho Interministerial de Coordenação dos Incentivos Fiscais ao Investimento a conceder até 2020

Entrada em vigor desta redacção: 18 de Junho, 2013

1 - O Conselho Interministerial de Coordenação dos Incentivos Fiscais ao Investimento a conceder até 2020, abreviadamente designado por Conselho, tem as seguintes competências:
a) Acompanhamento da aplicação do presente Código;
b) Avaliação prévia da candidatura apresentada pelo promotor;
c) Verificação do cumprimento das condições de acesso e de elegibilidade dos projectos;
d) Pronúncia sobre o interesse do projecto quanto aos objectivos visados pelos benefícios fiscais;
e) Avaliação das aplicações relevantes;
f) Avaliação do enquadramento dos projectos de investimento, não estando vinculado a quaisquer medições prefixadas de mérito, para além do disposto no presente Código;
g) Análise do processo e remessa da proposta para aprovação nos termos do artigo 9.º;
h) Emissão de parecer quanto à matéria relativa aos benefícios fiscais;
i) Verificação do cumprimento dos contratos de concessão de benefícios fiscais ao investimento pelos promotores.

2 - O Conselho é presidido por um representante do Ministério das Finanças e integra:
a) Um representante da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E.P.E. (AICEP, E.P.E.);
b) Um representante do IAPMEI, I.P. - Agência para a Competitividade e Inovação, I.P. (IAPMEI, I.P.);
c) Dois representantes da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);
d) Revogada

3 - Os membros do Conselho referidos no número anterior são nomeados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.

4 - O exercício de funções no Conselho nesta disposição não confere aos nomeados quaisquer abonos ou remunerações.

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