Legislação

Artigo 9.º – Contrato de concessão dos benefícios fiscais

Entrada em vigor desta redacção: 18 de Junho, 2013

1 - A concessão dos benefícios fiscais é objecto de contrato, aprovado por resolução do Conselho de Ministros, do qual constam, designadamente, os objectivos e as metas a cumprir pelo promotor e os benefícios fiscais concedidos, e que tem um período de vigência até 10 anos a contar da conclusão do projecto de investimento.

2 - Os contratos de concessão dos benefícios fiscais são celebrados pelas entidades previstas no n.º 1 do artigo anterior, na qualidade de representantes do Estado Português.

3 - Os contratos de investimento de montante superior a € 250 000 e inferior a € 2 500 000 ficam subordinados à aprovação do Governo, através de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.

4 - Os aditamentos aos contratos de concessão de benefícios fiscais, dos quais não resulte um aumento dos benefícios ou da intensidade do apoio, são aprovados através de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.

5 - A aprovação dos contratos ou de aditamentos aos contratos, nos termos dos números anteriores, deve ocorrer no prazo de 60 dias úteis a contar da data da pronúncia prevista no n.º 6 do artigo anterior.

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