Artigo 14.º – Benefícios fiscais e outras vantagens de natureza social
1 - A atribuição de benefícios fiscais ou outras vantagens de natureza social concedidas em função dos rendimentos do beneficiário ou do seu agregado familiar depende, nos termos da lei, do conhecimento da situação tributária global do interessado.
2 - Os titulares de benefícios fiscais de qualquer natureza são sempre obrigados a revelar ou a autorizar a revelação à administração tributária dos pressupostos da sua concessão, ou a cumprir outras obrigações previstas na lei ou no instrumento de reconhecimento do benefício, nomeadamente as relativas aos impostos sobre o rendimento, a despesa ou o património, ou às normas do sistema de segurança social, sob pena de os referidos benefícios ficarem sem efeito.
3 - A criação de benefícios fiscais depende da clara definição dos seus objectivos e da prévia quantificação da despesa fiscal.
[ver mais]20 de Dezembro, 2019
A título de enquadramento sobre a temática em apreço, refira-se que o objectivo principal do Estado, enquanto Estado Fiscal, e como detentor da soberania fiscal, é a arrecadação de receitas para fazer face às despesas que decorrem do desempenho das funções que lhe são exigidas, designadamente criar e manter infra-estruturas de variada índole, zelar pelo [...]
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