1 - Os fins, o âmbito e a extensão do procedimento de inspecção podem ser alterados durante a sua execução mediante despacho fundamentado da entidade que o tiver ordenado, devendo ser notificado à entidade inspeccionada.

2 - O âmbito e extensão do procedimento de inspecção pode ser determinado a solicitação dos sujeitos ...

1 - Os fins, o âmbito e a extensão do procedimento de inspecção podem ser alterados durante a sua execução mediante despacho fundamentado da entidade que o tiver ordenado, devendo ser notificado à entidade inspeccionada.

2 - O âmbito e extensão do procedimento de inspecção pode ser determinado a solicitação dos sujeitos passivos ou demais obrigados tributários, nos termos do Decreto-Lei n.º 6/99, de 8 de Janeiro.

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Este artigo prevê a possibilidade de os fins, a extensão e (na redação dada pela Lei n.º 50/2005, de 30 de agosto) o âmbito do procedimento de inspeção tributária serem alterados durante a respetiva execução (cfr. n.º 1). Tal alteração carece, contudo, de despacho fundamentado da entidade que tiver determinado a sua realização. Os fins, [...]

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