Artigo 27.º – Selecção
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Outubro, 2014
1 - A identificação dos sujeitos passivos e demais obrigados tributários a inspeccionar no procedimento de inspecção tem por base:
a) A aplicação dos critérios objetivos definidos no PNAITA para a atividade de inspeção tributária;
b) A aplicação dos critérios que, embora não contidos no PNAITA, resultem de orientações a nível comunitário ou internacional, sejam definidos pelo diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira de acordo com necessidades conjunturais de prevenção e eficácia da inspeção tributária ou correspondam à aplicação justificada de métodos aleatórios;
c) A participação ou denúncia, quando sejam apresentadas nos termos legais;
d) A verificação de desvios significativos no comportamento fiscal dos sujeitos passivos ou demais obrigados tributários perante os parâmetros de normalidade que caracterizam a actividade ou situação patrimonial, ou de quaisquer actos ou omissões que constituam indício de infracção tributária.
2 - Os casos em que a iniciativa da inspecção tributária é do próprio sujeito passivo ou de terceiro que igualmente prove interesse legítimo estão sujeitos a regulamentação especial.
[ver mais]2 de Março, 2015
Considerando que a realização de qualquer procedimento de inspeção tributária implica a afetação de recursos escassos por natureza e tendo em vista acautelar a maximização de resultados numa ótica de custos/benefícios, a identificação (seleção) dos sujeitos passivos e demais obrigados tributários a inspecionar (comummente denominados de "alvos") baseia-se nos seguintes elementos (cfr. n.º 1):
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