1 - A administração tributária notifica os sujeitos passivos e demais obrigados tributários nos termos e para os efeitos previstos na lei e ainda em virtude da sua colaboração no procedimento de inspecção.

2 - As notificações devem indicar a identificação do funcionário, os elementos pretendidos no âmbito do ...

1 - A administração tributária notifica os sujeitos passivos e demais obrigados tributários nos termos e para os efeitos previstos na lei e ainda em virtude da sua colaboração no procedimento de inspecção.

2 - As notificações devem indicar a identificação do funcionário, os elementos pretendidos no âmbito do procedimento de inspecção, a fixação do prazo, local e hora de realização dos actos de inspecção, nos termos do n.º 3 do artigo 42.º, e informação sobre as consequências da violação do dever de cooperação do notificado.

3 - As disposições deste capítulo são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à comunicação de informações pela administração tributária aos sujeitos passivos e demais obrigados tributários.

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As disposições do presente capítulo (cfr. art.s 37.º a 43.º) regulam a notificação dos sujeitos passivos e demais obrigados tributários pela administração tributária, nos termos e para os efeitos previstos na lei e ainda em virtude da colaboração daqueles no procedimento de inspeção tributária (cfr. n.º 1), sendo aplicáveis, com as devidas adaptações, à comunicação [...]

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