Artigo 40.º – Notificação de pessoas colectivas
1 - A notificação de pessoa colectiva, ou entidade fiscalmente equiparada, na pessoa de empregado ou colaborador, far-se-á mediante a entrega do duplicado e a indicação que este deverá ser entregue a representante da pessoa colectiva.
2 - Se o empregado, colaborador ou representante do sujeito passivo ou outro obrigado tributário se recusar a assinar a notificação, recorrerá o funcionário a duas testemunhas que com ele certifiquem a recusa, devendo todos em conjunto assinar a notificação, após o que se entregará duplicado desta à pessoa notificada.
[ver mais]9 de Março, 2015
Este artigo refere-se, no âmbito da realização de atos de inspeção tributária, à notificação de pessoas coletivas ou entidades fiscalmente equiparadas. Em particular, o n.º 1 determina o procedimento a seguir nos casos de notificação das entidades em apreço na pessoa de empregado ou colaborador. Assim, nestes casos a notificação efetua-se através da entrega do [...]
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