Artigo 41.º – Notificação de entidades residentes no estrangeiro
A notificação de residentes no estrangeiro obedecerá às regras estabelecidos na legislação processual civil, com as necessárias adaptações, observando-se o que estiver estipulado nos tratados e convenções internacionais e, na sua falta, recorrer-se-á a carta registada com aviso de recepção, nos termos do regulamento local dos serviços postais.
2 de Maio, 2013
Este artigo estabelece o regime de notificação para a prática de atos de inspeção tributária nos casos em que o respetivo destinatário seja entidade residente no estrangeiro (ou seja, não residente em território nacional), afastando a aplicação dos restantes normativos do presente capítulo. Contudo, tratando-se de não residente que tenha designado, para efeitos tributários, um [...]
Conteúdo exclusivo para assinantes
Ver planos e ofertas
Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante