A notificação de residentes no estrangeiro obedecerá às regras estabelecidos na legislação processual civil, com as necessárias adaptações, observando-se o que estiver estipulado nos tratados e convenções internacionais e, na sua falta, recorrer-se-á a carta registada com aviso de recepção, nos termos do regulamento local dos serviços postais.

Este artigo estabelece o regime de notificação para a prática de atos de inspeção tributária nos casos em que o respetivo destinatário seja entidade residente no estrangeiro (ou seja, não residente em território nacional), afastando a aplicação dos restantes normativos do presente capítulo. Contudo, tratando-se de não residente que tenha designado, para efeitos tributários, um [...]

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