Sem prejuízo dos deveres que legalmente lhe incumbem, o sujeito passivo ou obrigado tributário devem designar, no início do procedimento externo de inspecção, uma pessoa que coordenará os seus contactos com a administração tributária e assegurará o cumprimento das obrigações legais nos termos do presente diploma.

Este artigo prevê a designação, pelo sujeito passivo ou obrigado tributário, de um representante para as relações com a administração em sede do procedimento de inspeção tributária, isto é, uma pessoa (porventura, o próprio sujeito passivo ou obrigado tributário) a quem incumbe coordenar os seus contactos com a administração tributária e assegurar o cumprimento das [...]

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