Artigo 2.º – Competência dos tribunais arbitrais e direito aplicável
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2012
1 - A competência dos tribunais arbitrais compreende a apreciação das seguintes pretensões:
a) A declaração de ilegalidade de actos de liquidação de tributos, de autoliquidação, de retenção na fonte e de pagamento por conta;
b) A declaração de ilegalidade de actos de fixação da matéria tributável quando não dê origem à liquidação de qualquer tributo, de actos de determinação da matéria colectável e de actos de fixação de valores patrimoniais;
c) Revogada
2 - Os tribunais arbitrais decidem de acordo com o direito constituído, sendo vedado o recurso à equidade.
[ver mais]19 de Fevereiro, 2013
1 - Este artigo define, objectivamente, a competência dos tribunais arbitrais e o direito aplicável, salientando-se que a resolução dos litígios através do mecanismo jurídico arbitral determina que seja um terceiro neutro e imparcial - o árbitro - a decidir o litígio, assim se honrando os princípios da imparcialidade e da independência expressos no artigo [...]
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