1 - A cumulação de pedidos ainda que relativos a diferentes actos e a coligação de autores são admissíveis quando a procedência dos pedidos dependa essencialmente da apreciação das mesmas circunstâncias de facto e da interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou regras de direito.

2 - É ...

1 - A cumulação de pedidos ainda que relativos a diferentes actos e a coligação de autores são admissíveis quando a procedência dos pedidos dependa essencialmente da apreciação das mesmas circunstâncias de facto e da interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou regras de direito.

2 - É possível deduzir pedido de impugnação judicial e pedido de pronúncia arbitral relativamente a um mesmo acto tributário, desde que os respectivos factos e fundamentos sejam diversos.

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1 - Da análise do n.º 1 deste artigo, e como ponto prévio, estamos em crer que o legislador aqui, também, permitirá a designada cumulação sucessiva de pedidos (pedido subsidiário), pois nada nos leva em crer que estando consagrada a cumulação de pedidos aquela não possa ser atendível. Dito isto, resulta do desenho legal, que [...]

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