Artigo 4.º – Vinculação e funcionamento
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2012
1 - A vinculação da administração tributária à jurisdição dos tribunais constituídos nos termos da presente lei depende de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, que estabelece, designadamente, o tipo e o valor máximo dos litígios abrangidos.
2 - Os tribunais arbitrais funcionam no Centro de Arbitragem Administrativa.
[ver mais]19 de Fevereiro, 2013
A rácio deste artigo e, nomeadamente a consagrada no número um, configura a necessidade da vinculação da AT - Autoridade Tributária e Aduaneira[1] à jurisdição da CAAD, dando assim cumprimento ao âmbito de aplicação plasmado no artigo 1.º e aos seus três objectivos prioritários; por outro lado, reconhece a competência dos tribunais [...]
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