Legislação
Artigo 18.º – Taxas
1 - As taxas do imposto aplicáveis às aquisições intracomunitárias de bens são as previstas no artigo 18.º do Código do IVA para as transmissões dos mesmos bens.
2 - As taxas aplicáveis são as que vigoram para as transmissões desses bens no momento em que o imposto se torne exigível, de acordo com o estabelecido no artigo 13.º.
[ver mais]14 de Janeiro, 2016
O facto do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias ter sido aprovado em diploma autónomo – ao contrário do que sucedeu na maioria dos restantes países europeus – determinou que em muitos domínios, por razões de simplificação, as suas normas remetessem a respectiva disciplina aplicável para o Código do IVA.
É o caso do [...]
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