1 - O imposto dedutível nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo anterior é reembolsado ao sujeito passivo mediante requerimento, dirigido ao director-geral dos Impostos, que deve ser acompanhado de todos os elementos indispensáveis à respectiva apreciação.

2 - O imposto pago numa importação de ...

1 - O imposto dedutível nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo anterior é reembolsado ao sujeito passivo mediante requerimento, dirigido ao director-geral dos Impostos, que deve ser acompanhado de todos os elementos indispensáveis à respectiva apreciação.

2 - O imposto pago numa importação de bens tributada nos termos do artigo 5.º do Código do IVA é reembolsado quando o importador seja uma pessoa colectiva de outro Estado membro que não seja aí sujeito passivo e prove que os bens foram expedidos ou transportados para esse outro Estado membro e aí sujeitos a imposto.

3 - O reembolso do imposto a que se refere o número anterior é efectuado nas condições previstas no Regime de reembolso do IVA a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado membro de reembolso.

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O n.º 1 deste artigo refere-se às operações descritas nos n.ºs 3 e 4 do artigo anterior que versam sobre transmissões de meios de transporte novos para outro Estado-membro efectuadas por sujeitos que em regra não estão obrigados à entrega de declarações periódicas de IVA, por tratar-se ou de um particular ou de sujeitos passivos [...]

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