Artigo 22.º – Pagamento
Entrada em vigor desta redacção: 2 de Agosto, 2016
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o montante do imposto exigível, a entregar nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Código do IVA, deve ser apurado tendo igualmente em consideração o disposto no artigo 19.º e nos n.ºs 1 e 2 do artigo 20.º.
2 - Os sujeitos passivos mencionados nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º devem pagar nos locais de cobrança legalmente autorizados o imposto que se mostre devido pelas aquisições intracomunitárias de bens que não sejam meios de transporte novos nem bens sujeitos a impostos especiais de consumo até ao final do mês seguinte àquele em que o imposto se torne exigível.
3 - Os particulares e os sujeitos passivos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º que não possuam o estatuto de operador registado ou de operador reconhecido, de acordo com o Código do Imposto sobre Veículos, devem pagar o imposto devido pelas aquisições intracomunitárias de meios de transporte novos sujeitos a imposto sobre os veículos junto das entidades competentes para a cobrança deste imposto.
4 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos sujeitos passivos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º e aos particulares que efectuem aquisições intracomunitárias de meios de transporte novos, não sujeitos a imposto sobre veículos.
5 - Os sujeitos passivos abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo 5.º que efectuem aquisições intracomunitárias de bens sujeitos a impostos especiais de consumo devem pagar o imposto devido junto das entidades competentes para a cobrança daqueles impostos.
6 - O pagamento do imposto devido pelas aquisições intracomunitárias referidas nos n.ºs 3 a 5 é efectuado:
a) Em simultâneo com o imposto sobre veículos ou com os impostos especiais de consumo, quando sejam devidos;
b) Antes do registo, da concessão de licença ou da atribuição de matrícula aos meios de transporte novos, nos restantes casos.
14 de Janeiro, 2016
Em regra, os sujeitos passivos devem entregar, juntamente com a declaração periódica, o montante do imposto exigível, apurado nos termos dos artigos 19.º a 26.º e 78.º, todos do Código do IVA (e caso tenham efectuado transacções intracomunitárias, também nos termos do artigo 19.º e n.ºs 1 e 2 do artigo 20.º, ambos do RITI), [...]
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