Legislação
Artigo 33.º – Legislação subsidiária
Em tudo o que não se revelar contrário ao disposto no presente diploma, aplica-se a disciplina geral do Código do IVA.
14 de Janeiro, 2016
No preâmbulo do decreto-lei 290/92 que aprova o RITI é referido que com a sua entrada em vigor procede-se à adaptação do regime jurídico do IVA à Directiva do Conselho n.º 91/680/CEE. É igualmente referido que a transposição da desta directiva é feita através de um texto legislativo autónomo por se tratar de um corpo [...]
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