Legislação
Artigo 4.º – Aplicação no espaço
Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, o presente Regime Geral é aplicável, seja qual for a nacionalidade do agente, a factos praticados:
a) Em território português;
b) A bordo de navios ou aeronaves portugueses.
4 de Setembro, 2017
1 - O território português abrange o território historicamente definido no continente europeu e os arquipélagos dos Açores e da Madeira, nos termos do n.º 1 do art.º 5.º da CRP. 2 - O presente artigo, assim como os art.ºs 4.º do CP e do RGCO, ocupa-se da aplicação da lei no espaço, traduzindo-se numa [...]
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