O cumprimento da sanção aplicada não exonera do pagamento da prestação tributária devida e acréscimos legais.

1 - A presente disposição consagra a regra da subsistência da prestação tributária, da qual resulta um crédito que só se extingue, mediante o seu cumprimento, traduzindo o disposto no art.º 30.º, n.º 2 da LGT de que o crédito tributário é indisponível. Desta forma, ainda que seja cumprida a sanção aplicada, este não permite [...]

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