Artigo 90.º – Desobediência qualificada
A não obediência devida a ordem ou mandado legítimo regularmente comunicado e emanado do director-geral dos Impostos ou do director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo ou seus substitutos legais ou de autoridade judicial competente em matéria de derrogação do sigilo bancário é punida como desobediência qualificada, com pena de prisão até dois anos ou de multa até 240 dias.
[ver mais]15 de Janeiro, 2013
1 - Constituem elementos do tipo: a ordem ou mandado legítimo; a ordem ou mandado formalmente válido; a regularidade da comunicação, bem como a existência de dolo, consubstanciado na não obediência livre e voluntária a essa ordem ou mandado. 2 - O crime previsto nesta disposição legal consiste na desobediência qualificada, que na primeira parte [...]
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