Artigo 10.º – Competência internacional dos juízos do trabalho
Entrada em vigor desta redacção: 9 de Outubro, 2019
1 - Na competência internacional dos juízos do trabalho estão incluídos os casos em que a ação pode ser proposta em Portugal, segundo as regras de competência territorial estabelecidas neste Código, ou em que os factos que integram a causa de pedir na ação tenham sido praticados, no todo ou em parte, em território português.
2 - Incluem-se, igualmente, na competência internacional dos juízos do trabalho:
a) Os casos de destacamento para outros Estados de trabalhadores contratados por empresas estabelecidas em Portugal;
b) As questões relativas a conselhos de empresas europeus e procedimentos de informação e consulta em que a administração do grupo esteja sediada em Portugal ou que respeita a empresa do grupo sediada em Portugal.
7 de Janeiro, 2024
Este artigo delimita, pela positiva, a competência internacional dos juízos do trabalho portugueses, no âmbito de relações jurídico laborais que, por alguns dos seus elementos ou por algumas das suas circunstâncias, se encontra em contacto com mais do que uma ordem jurídica (é plurilocalizada) e que, por isso mesmo, se desenvolve dentro do âmbito de [...]
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