Legislação

Artigo 22.º – Apresentação de papéis ao Ministério Público

Entrada em vigor desta redacção: 9 de Outubro, 2019

As participações e os demais papéis que se destinam a servir de base a processos das espécies 3.ª e 4.ª são apresentados obrigatoriamente ao Ministério Público, que, em caso de urgência, deve ordenar as diligências convenientes.

A atual redação da norma em análise resulta da Lei n.º 107/2019, de 09/09, que retificou um erro, que perdurou no tempo, quanto às espécies de ação – na redação anterior 2ª e 3ª – suprimindo-se, ainda, a expressão “com precedência da distribuição".

Os processos emergentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais assumem [...]

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