Na distribuição há as seguintes espécies:

1.ª Acções de processo comum;
2.ª Acções de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento;
3.ª Processos emergentes de acidentes de trabalho;
4.ª Processos emergentes de doenças profissionais;
5.ª Acções de impugnação de despedimento colectivo;
6.ª Ações para cobrança de dívidas resultantes da ...

Na distribuição há as seguintes espécies:

1.ª Acções de processo comum;
2.ª Acções de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento;
3.ª Processos emergentes de acidentes de trabalho;
4.ª Processos emergentes de doenças profissionais;
5.ª Acções de impugnação de despedimento colectivo;
6.ª Ações para cobrança de dívidas resultantes da prestação de serviços de saúde ou de quaisquer outros que sejam da competência dos juízos do trabalho;
7.ª Procedimentos cautelares;
8.ª Processos especiais do contencioso das instituições de previdência;
9.ª Controvérsias de natureza sindical sem carácter penal;
10.ª Execuções não fundadas em sentença;
11.ª Outras cartas precatórias ou rogatórias que não sejam para simples notificação ou citação;
12.ª Outros processos especiais previstos neste Código;
13.ª Quaisquer outros papéis ou processos não classificados.

[ver mais]

A presente redação decorre da Lei n.º 107/2019, de 09/09, que procedeu à substituição, na 6.ª espécie, da expressão tribunais para juízos, atualizando o diploma face às alterações à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26/08.

Do presente artigo constam as espécies dos processos a considerar na distribuição, procedendo [...]

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