Artigo 61.º – Suprimento de excepções dilatórias e convite ao aperfeiçoamento dos articulados
Entrada em vigor desta redacção: 9 de Outubro, 2019
1 - Findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho pré-saneador nos termos e para os efeitos dos n.ºs 2 a 7 do artigo 590.º do Código de Processo Civil, sem prejuízo do disposto no artigo 27.º do presente Código.
2 - Se o processo já contiver os elementos necessários e a simplicidade da causa o permitir, pode o juiz, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 3.º do Código de Processo Civil, julgar logo procedente alguma excepção dilatória ou nulidade que lhe cumpra conhecer, ou decidir do mérito da causa.
[ver mais]29 de Novembro, 2023
Com o recebimento dos articulados apresentados pelas partes e a delimitação dos termos do litígio, podem resultar exceções dilatórias supríveis ou meras irregularidades/deficiências, que afetem o desenvolvimento normal da lide. Nesse caso, entramos na fase do saneamento e o processo é concluso ao juiz, que deve proferir despacho pré-saneador a providenciar pelo suprimento das exceções, [...]
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