Artigo 62.º – Audiência prévia
Entrada em vigor desta redacção: 9 de Outubro, 2019
1 - Concluídas as diligências resultantes do preceituado no n.º 1 do artigo anterior, se a elas houver lugar, é convocada uma audiência prévia quando a complexidade da causa o justifique.
2 - A audiência prévia deve realizar-se no prazo de 20 dias, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 591.º do Código de Processo Civil, sem prejuízo do preceituado no n.º 3 do artigo 49.º do presente Código.
3 - Havendo lugar a audiência prévia, fica sem efeito a data anteriormente designada para a audiência final.
[ver mais]29 de Novembro, 2023
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