1 - Quando não se conformar com o resultado da perícia realizada na fase conciliatória do processo, a parte requer, na petição inicial ou na contestação, perícia por junta médica.

2 - Se na tentativa de conciliação apenas tiver havido discordância quanto à questão da incapacidade, o pedido ...

1 - Quando não se conformar com o resultado da perícia realizada na fase conciliatória do processo, a parte requer, na petição inicial ou na contestação, perícia por junta médica.

2 - Se na tentativa de conciliação apenas tiver havido discordância quanto à questão da incapacidade, o pedido de junta médica é deduzido em requerimento a apresentar no prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 119.º; se não for apresentado, o juiz profere decisão sobre o mérito, fixando a natureza e grau de incapacidade e o valor da causa, observando-se o disposto no n.º 3 do artigo 73.º.

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O artigo em anotação, na redação que lhe foi dada pelo DL n.º 295/2009, de 13/10, define a forma de requerer a realização de perícia por junta médica.

Assim, nos termos do número um do presente artigo, existindo discordância da parte quanto ao resultado da junta médica – não se tratando, contudo, de questão única [...]

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