1 - Não se tendo realizado o acordo ou não tendo este sido homologado e não se verificando a hipótese prevista no , o Ministério Público, sem prejuízo do disposto no , quanto ao dever de recusa, e no , assume o patrocínio do sinistrado ou dos beneficiários legais, apresentando, ...

1 - Não se tendo realizado o acordo ou não tendo este sido homologado e não se verificando a hipótese prevista no artigo 116.º, o Ministério Público, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, quanto ao dever de recusa, e no artigo 9.º, assume o patrocínio do sinistrado ou dos beneficiários legais, apresentando, no prazo de 20 dias, a petição inicial ou o requerimento a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 117.º.

2 - Se se verificar insuficiência nos elementos de facto necessários à elaboração da petição inicial, o Ministério Público requer que o prazo seja prorrogado por igual período de tempo e diligencia pela obtenção desses elementos.

3 - Se o sinistrado ou os beneficiários legais se recusarem a fornecer os elementos a que se refere o número anterior e em diligências posteriores se verificar que a recusa derivou do facto de ter havido acordo particular sobre a reparação do acidente, o Ministério Público promove a condenação como litigante de má fé da entidade com quem tenha sido feito o acordo.

4 - Findo o prazo referido no n.º 1 ou a sua prorrogação nos termos do n.º 2, o processo é concluso ao juiz, que declara suspensa a instância, sem prejuízo de o Ministério Público dever apresentar a petição logo que tenha reunido os elementos necessários.

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Inexistindo acordo entre as partes ou a homologação do mesmo e caso não seja proferida decisão nos termos do disposto no art.º 116º do CPT, caberá ao Ministério Público – se não recusar o patrocínio ou for constituído mandatário – o patrocínio do sinistrado ou dos beneficiários legais.

No exercício de tal patrocínio deverá o [...]

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