Nesta fase o processo desdobra-se, se for caso disso, em:

a) Processo principal;
b) Apenso para fixação da incapacidade para o trabalho.

Na fase contenciosa, o processo pode desdobrar-se, em processo principal e apenso para fixação da incapacidade para o trabalho.

No apenso para fixação da incapacidade para o trabalho, como o próprio nome indica, discutir-se-á tão só e apenas a existência, a natureza e/ou grau de incapacidade para o trabalho do sinistrado.

No processo principal apreciar-se-ão, [...]

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