Artigo 117.º – Início da fase contenciosa
1 - A fase contenciosa tem por base:
a) Petição inicial, em que o sinistrado, doente ou respectivos beneficiários formulam o pedido, expondo os seus fundamentos;
b) Requerimento, a que se refere o n.º 2 do artigo 138.º, do interessado que se não conformar com o resultado da perícia médica realizada na fase conciliatória do processo, para efeitos de fixação de incapacidade para o trabalho.
2 - O requerimento referido na alínea b) do número anterior deve ser fundamentado ou vir acompanhado de quesitos.
3 - A fase contenciosa corre nos autos em que se processou a fase conciliatória.
[ver mais]8 de Janeiro, 2024
O artigo em anotação, na redação que lhe foi dada pelo DL n.º 295/2009, de 13/10, regula o início da fase contenciosa, ora presidida pelo juiz, do processo para a efetivação de direitos resultantes de acidente de trabalho.
Assim, não tendo sido logrado acordo integral na fase conciliatória do processo ou o mesmo não tendo [...]
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