Artigo 120.º – Valor da causa
1 - Nos processos de acidentes de trabalho, tratando-se de pensões, o valor da causa é igual ao do resultado da multiplicação de cada pensão pela respectiva taxa constante das tabelas práticas aplicáveis ao cálculo do capital da remição, acrescido das demais prestações.
2 - Tratando-se de indemnizações por incapacidade temporária, o valor é igual a cinco vezes o valor anual da indemnização; tratando-se de indemnizações vencidas, o valor da causa é igual ao da soma de todas as prestações.
3 - Em qualquer altura o juiz pode alterar o valor fixado em conformidade com os elementos que o processo fornecer.
[ver mais]8 de Janeiro, 2024
O artigo em anotação, na redação que lhe foi dada pelo DL n.º 295/2009, de 13/10, fixa os critérios de definição do valor da causa no âmbito do processo para a efetivação de direitos resultantes de acidente de trabalho.
Como refere o número três do presente artigo, o valor fixado pode ser alterado em qualquer [...]
Conteúdo exclusivo para assinantes
Ver planos e ofertas
Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante