1 - Nos processos de acidentes de trabalho, tratando-se de pensões, o valor da causa é igual ao do resultado da multiplicação de cada pensão pela respectiva taxa constante das tabelas práticas aplicáveis ao cálculo do capital da remição, acrescido das demais prestações.

2 - Tratando-se de indemnizações por ...

1 - Nos processos de acidentes de trabalho, tratando-se de pensões, o valor da causa é igual ao do resultado da multiplicação de cada pensão pela respectiva taxa constante das tabelas práticas aplicáveis ao cálculo do capital da remição, acrescido das demais prestações.

2 - Tratando-se de indemnizações por incapacidade temporária, o valor é igual a cinco vezes o valor anual da indemnização; tratando-se de indemnizações vencidas, o valor da causa é igual ao da soma de todas as prestações.

3 - Em qualquer altura o juiz pode alterar o valor fixado em conformidade com os elementos que o processo fornecer.

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O artigo em anotação, na redação que lhe foi dada pelo DL n.º 295/2009, de 13/10, fixa os critérios de definição do valor da causa no âmbito do processo para a efetivação de direitos resultantes de acidente de trabalho.

Como refere o número três do presente artigo, o valor fixado pode ser alterado em qualquer [...]

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