Artigo 147.º – Revisão da pensão dos beneficiários legais
1 - Quando o beneficiário legal requeira a revisão da respectiva pensão com fundamento em agravamento ou superveniência de doença física ou mental que afecte a sua capacidade de ganho, o incidente corre por apenso ao processo a que disser respeito, observando-se o disposto no artigo 145.º.
2 - Se o aumento da pensão depender de facto que só possa ser provado documentalmente, o juiz, feita a prova e ouvidos a parte contrária e o Ministério Público, se não for o requerente, decide sem mais formalidades.
[ver mais]8 de Janeiro, 2024
O presente artigo define as regras de revisão da pensão dos beneficiários legais do sinistrado.
O mesmo é dizer que a pensão dos beneficiários legais poderá ser modificada quando se verifique um agravamento ou superveniência de doença física ou mental que afete a sua capacidade de ganho.
O incidente correrá por apenso ao processo a [...]
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