Artigo 146.º – Discussão da responsabilidade do agravamento
Entrada em vigor desta redacção: 9 de Outubro, 2019
1 - Se a entidade responsável pretender discutir a responsabilidade total ou parcial do agravamento e a questão só puder ser decidida com a produção de outros meios de prova, assim o declara no prazo fixado para requerer perícia por junta médica e apresentará dentro de 10 dias a sua alegação e meios de prova; se for requerida perícia, o prazo conta-se a partir da realização deste.
2 - Notificado o sinistrado, este pode responder, com indicação dos respectivos meios de prova, no prazo de 10 dias.
3 - A partir da resposta, seguem-se, com as necessárias adaptações, os termos do processo comum regulados a partir do n.º 2 do artigo 63.º, com salvaguarda do disposto no artigo 134.º e no número seguinte.
4 - Revogado.
[ver mais]8 de Janeiro, 2024
A redação do artigo em anotação é a que lhe foi dada pela Lei n.º 107/2019, de 09/09, que revogou o número quatro.
O presente artigo disciplina a tramitação da discussão quanto à responsabilidade pelo agravamento da incapacidade do sinistrado.
Assim, a entidade responsável que não reconheça a responsabilidade, total ou parcial, do agravamento deverá [...]
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