Os peritos médicos comparecem na audiência final quando o juiz o determinar, sempre que a sua audição não possa ou não deva ter lugar através dos meios técnicos processualmente previstos.

1 – Esta norma é consonante com a norma do artigo 486.º do CPC.

2 – Deve o juiz convocar os peritos para a audiência final, prestando esclarecimentos nessa qualidade (e não como testemunhas), em formato presencial, sempre que não possam ou não devam ser utilizados os meios técnicos processualmente previstos (teleconferência).

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