Legislação
Direito Laboral → Código de Processo do Trabalho → Livro I – Do processo civil → Título VI – Processos especiais → Capítulo II – Processos emergentes de acidente de trabalho e de doença profissional → Secção I – Processo para a efectivação de direitos resultantes de acidente de trabalho → Subsecção II – Fase contenciosa → Divisão III – Processo principal
Artigo 134.º – Comparência de peritos na audiência final
Entrada em vigor desta redacção: 9 de Outubro, 2019
Os peritos médicos comparecem na audiência final quando o juiz o determinar, sempre que a sua audição não possa ou não deva ter lugar através dos meios técnicos processualmente previstos.
1 – Esta norma é consonante com a norma do artigo 486.º do CPC.
2 – Deve o juiz convocar os peritos para a audiência final, prestando esclarecimentos nessa qualidade (e não como testemunhas), em formato presencial, sempre que não possam ou não devam ser utilizados os meios técnicos processualmente previstos (teleconferência).
Conteúdo exclusivo para assinantes
Ver planos e ofertas
Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante