1 - No processo principal decidem-se todas as questões, salvo a da fixação de incapacidade para o trabalho, quando esta deva correr por apenso.

2 - No mesmo processo é fixada a pensão ou indemnização provisória, se tiver sido requerida ou assim resultar directamente da lei.

3 – Inexistindo quaisquer outras questões, o processo principal servirá para decidir da questão da incapacidade, fixando-se também a pensão ou indemnização provisória, se houver sido requerido ou resultar de disposição legal.

4 – Processualmente os processos emergentes de acidentes de trabalho são compostos pelo processo principal, e poderão surgir os seguintes apensos:

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