1 - A fixação da incapacidade para o trabalho corre por apenso, se houver outras questões a decidir no processo principal.

2 - O juiz pode também ordenar que corra em separado, se o entender conveniente, qualquer incidente; se o não fizer, este corre nos autos a que respeitar.

3 - Sempre que a ...

1 - A fixação da incapacidade para o trabalho corre por apenso, se houver outras questões a decidir no processo principal.

2 - O juiz pode também ordenar que corra em separado, se o entender conveniente, qualquer incidente; se o não fizer, este corre nos autos a que respeitar.

3 - Sempre que a simultaneidade na movimentação do processo principal e seu apenso seja incompatível com a sua apensação, o juiz pode determinar a desapensação.

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1 – Sendo caso de existir desdobramento do processo, a fixação da incapacidade para o trabalho corre por apenso, confirmando o disposto nos artigos 117.º, 118.º e 126.º, n.º 1.

2 – Ao nível dos incidentes, embora os mesmos corram, por norma, no próprio processo, pode o juiz determinar que corram em separado, por apenso, [...]

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