Legislação
Direito Laboral → Código de Processo do Trabalho → Livro I – Do processo civil → Título VI – Processos especiais → Capítulo II – Processos emergentes de acidente de trabalho e de doença profissional → Secção I – Processo para a efectivação de direitos resultantes de acidente de trabalho → Subsecção II – Fase contenciosa → Divisão III – Processo principal
Artigo 128.º – Citação
O réu é citado para contestar no prazo de 15 dias a contar da citação, ou da última citação, havendo vários réus, sendo-lhe entregue duplicado da petição inicial.
2 – O presente artigo está alinhado com o disposto pelo artigo 575.º, n.º 2 do CPC, sendo o réu citado para contestar no prazo de 15 dias a contar da citação, ou da última citação, caso existam vários Réus (a última a ser recebida aproveita ao nível do prazo aos demais réus, nos termos [...]
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