Artigo 131.º – Despacho saneador
Entrada em vigor desta redacção: 9 de Outubro, 2019
1 - Findos os articulados, o juiz profere, no prazo de 15 dias, despacho saneador destinado a:
a) Conhecer das excepções dilatórias e nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes, ou que, face aos elementos constantes dos autos, deva apreciar oficiosamente;
b) Conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma excepção peremptória;
c) Considerar assentes os factos sobre que tenha havido acordo na tentativa de conciliação e nos articulados;
d) (Revogada.)
e) Ordenar o desdobramento do processo, se for caso disso.
2 - Proferido despacho saneador, quando a ação houver de prosseguir, o juiz profere despacho destinado a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova nos termos previstos no artigo 596.º do Código de Processo Civil.
3 - Seguidamente observam-se os termos do processo comum regulados nos REPLACE_1 artigos 63.º e seguintes, salvo o disposto nos artigos subsequentes.
[ver mais]1 – Em sede deste processo especial não existe o denominado despacho pré-saneador, da mesma forma que não existe audiência prévia, nos termos dos artigos 61.º e 62.º do presente código, pelo que existe somente o despacho saneador, devendo no mesmo vir identificados os temas de prova e o objeto do litígio, caso o juiz [...]
Conteúdo exclusivo para assinantes
Ver planos e ofertas
Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante