Legislação
Direito Laboral → Código de Processo do Trabalho → Livro I – Do processo civil → Título VI – Processos especiais → Capítulo II – Processos emergentes de acidente de trabalho e de doença profissional → Secção I – Processo para a efectivação de direitos resultantes de acidente de trabalho → Subsecção II – Fase contenciosa → Divisão III – Processo principal
Artigo 135.º – Sentença final
Na sentença final o juiz considera definitivamente assentes as questões que não tenham sido discutidas na fase contenciosa, integra as decisões proferidas no processo principal e no apenso, cuja parte decisória deve reproduzir, e fixa também, se forem devidos, juros de mora pelas prestações pecuniárias em atraso.
3 – O presente artigo cria uma norma especial que se sobrepõe ao estabelecido pelo arti 804.º e 805.º do CC, no que diz respeito aos juros de mora.
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