Legislação
Direito Laboral → Código de Processo do Trabalho → Livro I – Do processo civil → Título VI – Processos especiais → Capítulo II – Processos emergentes de acidente de trabalho e de doença profissional → Secção I – Processo para a efectivação de direitos resultantes de acidente de trabalho → Subsecção II – Fase contenciosa → Divisão III – Processo principal
Artigo 133.º – Indicação das testemunhas
O rol de testemunhas pode ser apresentado no prazo de 10 dias a contar da notificação do despacho saneador.
1 – O legislador criou aqui uma regra especial quanto à prova testemunhal (e apenas quanto a esse meio de prova), permitindo que as partes, além de poderem arrolar testemunhas na fase dos articulados, possam ainda arrolar testemunhas nos 10 dias após a notificação do despacho saneador. Tal regra diverge da regra aplicável ao processo [...]
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