Artigo 129.º – Contestação
1 - Na contestação, além de invocar os fundamentos da sua defesa, pode o réu:
a) Requerer a fixação de incapacidade nos mesmos termos que o autor;
b) Indicar outra entidade como eventual responsável, que é citada para contestar nos termos do artigo anterior.
2 - A contestação de algum dos réus aproveita a todos.
3 - Se estiver em discussão a determinação da entidade responsável, ao autor e a cada um dos réus é entregue cópia da contestação dos outros réus, podendo cada um responder no prazo de cinco dias, mas apenas sobre aquela questão.
[ver mais]2 – O presente artigo diz-nos que o réu pode, em sede de contestação, requerer a fixação da incapacidade nos mesmos termos que o autor e indicar outra entidade como eventual responsável (seguindo-se, ato contínuo, a devida citação de tal entidade).
3 – Ademais, estabelece o presente artigo que a contestação de um dos réus [...]
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