Artigo 127.º – Pluralidade de entidades responsáveis
Entrada em vigor desta redacção: 9 de Outubro, 2019
1 - Quando estiver em discussão a determinação da entidade responsável, o juiz pode, até ao encerramento da audiência, mandar intervir na acção qualquer entidade que julgue ser eventual responsável, para o que é citada, sendo-lhe entregue cópia dos articulados já oferecidos.
2 - Os actos processuais praticados por uma das entidades rés aproveitam às outras; na medida em que derem origem a quaisquer obrigações ou as reconhecerem, tais actos são, no entanto, próprios da parte que os praticou.
3 - São lícitos os acordos pelos quais a entidade empregadora e a entidade seguradora atribuam a uma delas a intervenção no processo a partir da citação da última, sem prejuízo da questão da transferência da responsabilidade; o acordo é eficaz tanto no que beneficie como no que prejudique as partes.
4 - As sentenças e despachos proferidos constituem caso julgado contra todos os réus, independentemente da falta de intervenção de algum deles.
[ver mais]1 – Uma das questões que pode integrar no thema decidendum, no âmbito dos processos emergentes de acidentes de trabalho, é a aferição da entidade responsável pela reparação dos danos causados pelo sinistro e respetivos encargos. Em princípio essa responsabilidade de reparação recai sobre o empregador, não obstante o mesmo tem necessariamente de transferir a [...]
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